quinta-feira, 8 de julho de 2010

PROFISSIONAIS, ATENÇÃO! EM VIGOR A NOVA RDC 20


Desde o dia 12 de maio último entrou em vigor a RDC 20 dando nova redação ao disposto no Art. 9º, da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC 52 de 22/10/2009 que dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas e dá outras providências. Essa RDC 52, e sua alteração pela RDC 20, são muito importantes para o ramo profissional das empresas controladoras de pragas, porque regulamentam essa atividade em todo o território nacional. Tem, portanto, efeito de lei e assim, deve ser seguida, sem contestação.
A RDC 20 altera a redação dada ao Artigo 9º. Da Seção III Das instalações do Capítulo II Dos Requisitos para Funcionamento da RDC 52 (de 22/10/2009), que ficou assim:
"Art. 9º As instalações da empresa especializada são de uso exclusivo, sendo vedada a instalação do estabelecimento operacional em prédio ou edificação de uso coletivo, seja comercial ou residencial, atendendo às legislações relativas à saúde, segurança, ao ambiente e ao uso e ocupação do solo urbano."
Desde a promulgação da RDC 52, a FEPRAG (a federação das associações estaduais de empresas controladoras de pragas) e diversas associações regionais, tentavam discutir com a Anvisa do Ministério da Saúde, alguns pontos polêmicos que saíram na versão final daquela Resolução. O que se pretendia rever principalmente era o item 9 da RDC 52, o qual proibia, de forma inadequada, a instalação de uma empresa controladora de pragas em áreas adjacentes a residências, serviços de alimentação, hospitais, escolas e creches, desta forma “tornando inviável a atividade de mais de 95% das empresas existentes”, nos dizeres da Feprag (veja posts anteriores deste blog sobre o assunto). A recém promulgada RDC 20 corrigiu esse erro.
Pois bem, como acontecem essas coisas? Já que as resoluções normativas ficam por 60 dias abertas à discussão pública após terem suas préminutas publicadas no Diário Oficial da União, como é que a norma sai publicada com erros ou imperfeições? Pois sai! Todo mundo opina, mas quem decide é o órgão governamental competente, através de uma dada comissão de servidores públicos supostamente especializados no ramo. Nem tanto e nem sempre! Esses técnicos, não têm, e nem poderiam ter, a visão do empresário, a visão do mercado, a visão do conjunto. Na verdade, pautam suas decisões estritamente dentro da visão governamental, supostamente visando a proteção dos interesses da sociedade civil. Ora, sabemos, por vezes a tecnocracia vence resultando em textos legais um tanto divorciados da realidade. Foi exatamente o que aconteceu com a RDC 52, felizmente alterada pela RDC 20 que a corrigiu parcialmente.
Esse foi o final feliz da mobilização civil de um grupo de empresários através de suas associações representativas de classe. Então a Resolução RDC 52 com a alteração introduzida pela RDC 20 ficou perfeita? Não, ainda não. Há alguns outros pontos que estão mantidos e que são bastante discutíveis. Um deles é a delicada questão da Responsabilidade Técnica por empresas controladoras de pragas cuja redação vigente não ficou muito clara. Mas isso já é outro assunto que falaremos oportunamente.