terça-feira, 26 de janeiro de 2010

NENHUM DESINFESTADOR PODE IGNORAR: RDC 52 JÁ ESTÁ VALENDO!

A questão da legislação que rege a atividade das empresas desinfestadoras sempre foi um item um tanto obscuro e meio confuso. Existiam (e ainda existem) regras e posturas municipais e estaduais, não raro conflitantes, que variavam de região para região. No ano 2000 foi promulgada pelo governo federal, a RDC 18 – Resolução da Diretoria Colegiada – um órgão da Anvisa/MS, que colocou um pouco de ordem no assunto, mas ainda assim faltava um pouco mais de clareza e isso permitia certas interpretações. Pois, em 2009, foi promulgada a RDC 52, norma que substituiu a RDC 18 e passou a ditar as regras de conduta para o exercício profissional das empresas desinfestadoras (controladoras de pragas), também conhecidas no jargão popular como “dedetizadoras”. Se a nova regra é boa e correta, não nos cabe discutir, cabe cumpri-la. Certamente as associações representativas da classe dos profissionais controladores de pragas deverão continuar a estudar o conteúdo da norma e levar sugestões à Anvisa para melhorá-la, se for o caso. Pelo menos, desta vez, a norma foi tornada pública previamente e posta em discussão aberta pelo prazo de lei (90 dias) e, supostamente, deve ter recebido algumas contribuições dos órgãos e cidadãos interessados.
Seja como for, a RDC 52 já está valendo como lei. Ao analisar seu conteúdo, pode-se perceber a preocupação na preservação da saúde pública e uma tendência preservacionista do meio ambiente, ambas louváveis. Não pactuamos com a candidata oficial ao posto eletivo máximo de nosso país, quando declarou em alto e bom som que “a preservação do meio ambiente é prejudicial ao desenvolvimento sustentável”. Repudio! Ambas as preocupações devem ocupar iguais espaços em nossas decisões como cidadãos comuns e como profissionais, não importando qual seja nossa ocupação. Há sim que buscar o ponto de equilíbrio contemplando as duas vertentes, sem deixar que uma prejudique a outra. Nada de radicalismos sectários ou políticos.
O exercício da profissão de controlador de pragas é uma atividade particularmente crítica nesse particular. Com o objetivo de atender os reclamos de cidadãos e empresas que desejam um ambiente livre de pragas e, ao mesmo tempo, lidando com biocidas para atingir tais objetivos, esse profissional está permanentemente exposto a críticas (nem sempre justas), a julgamentos (nem sempre abalizados) e mesmo a interpelações judiciais (nem sempre adequadamente instruídas). Portanto, a começar por aí, a existência e obediência às normas legais vigentes acaba sendo a melhor proteção que o profissional desinfestador pode ter na prática de sua atividade laboral. Não decida se a regra estabelecida é correta ou se você vai ou não cumpri-la. Não lhe cabe esse julgamento. Você pode, como profissional e como cidadão, ter sua opinião pessoal sobre este ou aquele item da norma e pode manifestá-la aberta e publicamente, enquanto vivermos uma democracia plena. Mas, não pode descumprir a lei (no caso e atualmente, a RDC 52, até que venha a ser substituída ou modificada pela Anvisa). Acidentes de percurso e do trabalho, podem eventualmente ocorrer, ainda que tenhamos tomado todas as medidas preventivas cabíveis. Mas, se acontecerem e se estivermos rigorosamente cumprindo as disposições legais vigentes, nossa posição será muito defensável a qualquer título. Tenho atuado como perito de juiz em diversos Processos onde empresas desinfestadoras são acionadas por usuários geralmente por danos ao patrimônio ou acidentes intoxicativos de pessoas ou animais. O que fica bastante claro nesses Processos é que quando a empresa prestadora de serviços agiu dentro dos parâmetros legais, dificilmente poderá ser julgada por desídia ou dolo, pois tem o amparo da lei. Por outro lado, quando a empresa utilizou métodos ou produtos não regulamentados, descumpriu disposições legais ou decidiu agir segundo seus próprios parâmetros, fica exposta, não consegue uma defesa sólida e inequívoca, acabando invariavelmente em ser condenada a penas muito singulares, por sinal (obviamente quem cumpre a pena são os proprietários ou gerentes).
Numa próxima oportunidade, vamos comentar alguma coisa sobre o conteúdo da RDC 52, prometo! Até lá, recomendo aos colegas que ainda não leram e analisaram a nova norma oficial, que o façam. Um jeito bem fácil de conhecer a norma, é acessar o site do PragasOnLine (www.pragas.com.br) onde há uma seção só de legislações.

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