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domingo, 27 de novembro de 2016

QUESTÃO DE LEGISLAÇÃO

QUESTÃO DE LEGISLAÇÃO Fui anexado, com prazer, a um grupo de discussão composto por profissionais do ramo do controle de pragas, cujo interesse principal é o de levantar temas e discuti-los na busca de informação, disseminar conhecimentos e tirar dúvidas. Originalmente do oeste catarinense, esse grupo autodenominado fórum de discussão, proliferou enormemente e hoje já conta com profissionais e empresas de muitos Estados. Todos os dias meu celular registra incontáveis manifestações desses profissionais; alguns, percebe-se, pouco tecnicamente preparados, outros ainda iniciantes e outros esbanjando conhecimentos, exatamente como é nossa comunidade. Os assuntos são os mais variados, mas todos em torno do exercício de nossa profissão. Uma dúvida manifestada sobre o controle de baratas, por exemplo. Imediatamente surgem informações e opiniões sobre o tema e um grande número de perguntas e respostas correlatas aparecem. Todos querem opinar, do simples RT (Responsável Técnico) carregando um caminhão de responsabilidades e que afirma ter a solução mais adequada, aos autodenominados falaciosos professores doutores, campeões de buscas à rede antes de “dar explicações”, não esquecendo o profissional comum cheio de dúvidas e com uma valorosa vivência dos problemas. O fato é que, para espanto de todos, muitas respostas e conhecimentos surgem prontamente, tornando o fórum extremamente interessante. Ao lado de proveitosas discussões sobre temas técnicos, no entanto, percebeu-se extensos debates sobre a legislação brasileira que deveria doutrinar as regras pelas quais o ramo do controle profissional de pragas, mas é omissa ou confusa; duram dias e dias. Refiro-me de um lado, à atuação da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) a quem caberia legislar sobre esse assunto baixando regras de conduta às quais as empresas do ramo, todas, estariam submetidas e deveriam cumprir as disposições. De outro lado, estão as próprias empresas controladoras desnorteadas, pois as regras legais são aplicadas ao bel prazer dos fiscais da Vigilância, muitas vezes seguindo critérios tortos, errados ou simplesmente pessoais. Na prática, não há uniformidade na aplicação de critério fiscalizador para uma legislação que deveria ser única e inequívoca em todo o território nacional. Todos os envolvidos, verdade seja dita, querem “puxar a brasa para sua sardinha”. Vigilâncias Sanitárias Federal, Estaduais, Municipais, Conselhos Regionais, Sindicatos e agora Associações de classe, um emaranhado de órgãos e instituições cada qual julgando-se donos da verdade. É obvio que nunca haverá consenso. Aliás, nem bem sei quem o fará e de onde deve partir. Mas percebo claramente que se não houver regras, não haverá jogo!

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

NOVAS ROTULAÇÕES PARA OS RATICIDAS NOS ESTADOS UNIDOS

Americano é um povo sério, isso não se pode negar. Quando então o assunto é inseticidas e raticidas de uso urbano, nem se fala! São regras e mais regras que balizam o uso desses produtos, timtim por timtim! A quatro anos atrás, a EPA (a agência governamental americana que regulamenta os assuntos ambientais) baixou uma norma que regulamentava a redução dos riscos ambientais envolvidos no uso de raticidas (RRMD – Rodenticide Risk Mitigation Decision), que estabelecia algumas importantes alterações na rotulagem desses produtos. Desde então, naturalmente, as indústrias produtoras vinham providenciando novos rótulos para cumprir a lei. O prazo a elas dado pelo governo e no ano passado (a 04/6/11), expirou. Mas, em março deste ano, a norma de rotulagem das embalagens de raticidas mudou novamente, pois a agência governamental ouviu as ponderações das indústrias produtoras e também de associações de classe representativas das empresas controladoras de pragas e algumas disposições foram alteradas. A mais importante delas é a que expande a distância máxima que um raticida pode ser disposto no terreno a partir de uma edificação infestada. Anteriormente essa distância máxima era de 50 pés (aproximadamente 165m) e agora dobrou, passando a 100 pés (cerca de 330m). Os controladores profissionais de pragas ponderaram que às vezes, os roedores infestantes de uma edificação vinham de distâncias superiores a 50 pés e que, pela lei, não podiam ser combatidos em seus locais de origem. Outra coisa que fizeram foi a troca do termo “edificação”, para “estrutura construída” que é mais abrangente. A mesma norma permite ainda o uso de raticidas em distâncias superiores a 100 pés, se aplicação for no interior de tocas e túneis. No Brasil, ainda não chegamos a esses detalhamentos.

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

FINALMENTE UM ROTEIRO PARA O POP DAS EMPRESAS CONTROLADORAS


Custou, mas conseguimos. Tenho sido bombardeado para escrever um post sobre o tal do POP – Procedimento Operacional Padronizado – um documento formal exigido pela RDC 52, a Portaria que rege as atividades das empresas controladoras de pragas em nosso país (até segunda ordem). Fui pesquisar esse tema e achei que deveria solicitar o auxílio de uma especialista, a bióloga Lucy Ramos Figueiredo, Diretora Técnica da ABCVP, que tem larga experiência no assunto. Depois de muito insistir, ela conseguiu encaixar entre seus 4.812,5 afazeres, um tempo para escrever um post exclusivo para o Higiene Atual, pelo que agradecemos em nome de nossos leitores e deste Editor. Aí vai, portanto, um ótimo post sobre o POP.

DIZEM QUE O PAPA É pop ... MAS O QUE É UM POP???
O papa é pop. Assim dizia uma letra de música, referindo-se a um papa popular. Daí, ouvimos algumas pessoas perguntando o que é um POP. Outro assunto! POP, pop, muita confusão, muita informação... Então, vamos esclarecer?
POP é uma abreviação para Procedimento Operacional Padronizado.
PROCEDIMENTO- modo de fazer, técnica
OPERACIONAL- que contribui para a obtenção de um resultado pretendido, método
PADRONIZADO- resultado com tendência à uniformização

O POP é um documento exigido pela RDC 52, por meio do qual as empresas de controle de pragas sinantrópicas devem apresentar os procedimentos realizados para realização dos serviços prestados. É necessário lembrar que o serviço não envolve tão somente a parte executiva. Assim, temos um vasto conjunto de POP’s que compõem um Manual de Boas Práticas, o qual descreve os diferentes procedimentos adotados pela empresa e que se relacionam, direta ou indiretamente, com a execução propriamente dita. Os POP’s englobam “o modo de fazer” para vários temas: controle por praga, controle por técnica de aplicação, gerenciamento de risco, uso de armadilha para monitoramento por praga, segurança de trabalho, perfil das instalações, guarda e descarte de embalagens vazias, transporte de produtos químicos e por aí em diante, ou seja, todo e qualquer procedimento executado por uma empresa prestadora de serviços de controle de pragas deve ser documentado em forma de uma instrução técnica, detalhada passo a passo, visando dar suporte a todo e qualquer executor da tarefa a seguir “o mesmo caminho”. O POP deve ser claro, objetivo, assertivo, ter instruções sequenciais, sem deixar de conter a instrução completa. A grosso modo, o POP é uma receita de bolo a ser adotada para que não haja desvio significativo nos procedimentos, evitando não conformidades. O POP, como ferramenta de segurança, deve garantir a não ocorrência de variações indesejáveis no resultado final, podendo gerar riscos. Tendo como comparativo a referida receita de bolo, esta tem como objetivo dar a base de procedimento para que um bolo tenha sempre o mesmo resultado, seja elaborado por A, B ou C. Assim como na feitura do bolo, ocorrerão desvios aceitáveis por conta de uma eficiência maior ou menor (por conta de um forno, no caso do bolo) ou por conta de um equipamento mais novo ou mais antigo, no caso de uma pulverização. Ainda que estes desvios devam ser minimizados por medidas mitigadoras, podem efetivamente ocorrer, mas dentro de níveis toleráveis. Assim, um POP tem como meta a padronização de cada procedimento, sendo um material de conteúdo a ser utilizado para o treinamento de equipes técnico-operacionais ou gerenciais.
A elaboração de um POP, em forma de uma instrução de consulta e treinamento, é de responsabilidade dos RTs - Responsáveis Técnicos. A confecção de POP’s é trabalhosa e o RT precisa disponibilizar uma carga horária diária específica para a produção e finalização da tarefa. Um POP deve ser atualizado, minimamente, a cada ano, mas o ideal seria atualizar sempre que um procedimento for alterado, incluído ou excluído, por força da evolução dos conhecimentos. O POP representa o backup escrito das ações da empresa. É um processo dinâmico, que exige o envolvimento e o conhecimento da empresa por quem o elabora. Reforçando, o RT é a pessoa legalmente responsável pela feitura, atualização, verificação e monitoramento aplicação dos POP’s. Em caso de contratação de um consultor externo para confecção de POP’s, este deve estar informado sobre os procedimentos da empresa, acompanhando execuções, visitando instalações, enfim, conhecendo a rotina detalhada para ser fiel aos procedimentos adotados pela mesma ( “passeio ambiental”, segundo Lucia Isabel Araújo ). O POP, como ferramenta de treinamento, é um documento-guia que tem como alvo a passagem de informação, a rigor, da mesma informação para toda a equipe. Um POP não pode ser copiado, como alguns supõem, pois são criados mediante uma realidade executiva de cada prestadora de serviço de controle de pragas sinantrópicas. Os processos de certificação e auditorias têm como exigência a apresentação destes documentos, associando o que está escrito com a prática. O POP, como ferramenta de rastreabilidade, deve ser checado pela fiscalização para ver se o que está no papel é o que realmente ocorre na empresa.
Segundo as RDC 275 e a RDC 216:
Os POP’s referentes ao Manejo Integrado de Pragas devem contemplar as medidas preventivas e corretivas destinadas a impedir a atração, o abrigo, o acesso e a proliferação de vetores e pragas urbanas. No caso de adoção de controle químico, o estabelecimento deve apresentar Comprovante de Execução de Serviço fornecido pela empresa especializada contratada, contendo as informações estabelecidas em legislação sanitária/ambiental específica.
Então? Esperamos ter contribuído e ter tornado o tema POP um pouco mais pop, quer dizer, um pouco mais popular e acessível a todos aqueles que desejam, acertadamente, elaborar estes documentos de grande valia para as empresas.
Faça seu POP como uma receita muito especial, que será suporte e referência para os funcionários de sua empresa. Cada empresa tem sua política, suas técnicas e seus procedimentos. Retrate estas características de forma simples e fiel. Padronização significa QUALIDADE, mas com atendimento aos desejos dos clientes. A racionalização de tarefas aumenta a eficiência operacional, ou seja, tem um potencial de impacto nos lucros. Anexar FISPQ, Fichas de emergência, Fichas técnicas, Manuais de equipamentos e outros que auxiliem na operação e gestão agrega valor aos POP’s. Referências bibliográficas são parte integrante dos POP’s.
Escrever POP é buscar a qualidade através da capacitação. E qualidade não é um estado, é um processo.
Autora: Lucy Ramos Figueiredo

segunda-feira, 16 de maio de 2011

POMBOS: CONTROLE SÓ DENTRO DO ESTABELECIDO PELA IN 141 DO IBAMA




Considero-me medianamente informado sobre legislação, especialmente a que se refere aos assuntos relacionados com as pragas e seu controle. Tenho prazer em ler acuradamente toda Portaria, Instrução Normativa ou qualquer outro instrumento que baixe normas sobre o tema a que me referi. Com isso, vou me mantendo informado, crio minha opinião (nem sempre compartida pela maioria dos colegas, mas às vezes fazendo coro com a opinião predominante) e, de vez em quando, a emito pessoal e publicamente seja em palestras, seja através deste blog. Nosso amigo leitor Leandro, há alguns dias atrás, solicitou minha opinião sobre a questão dos pombos, especialmente à luz da Instrução Normativa n˚ 141 de 19/12/2006 emitida pelo IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) que tem efeito de lei (e, portanto, deve ser cumprida), que regulamenta o controle e o manejo ambiental da fauna sinantrópica nociva.
Não pretendo analisar neste post o tema “controle de pombos”, isso vai ficar para outra oportunidade, mas vamos procurar atender ao leitor Leandro em sua solicitação de esclarecimentos da lei e a outros leitores que possam ter as mesmas dúvidas. Para melhor compreensão deste texto, sugiro fortemente que o leitor interessado leia antecipadamente a íntegra oficial da IN 141 a qual, para maior facilidade, pode ser acessada clicando em: http://www.pragas.com.br/legislacao/bancodedados/in_141.php
Já que estamos sendo lidos em outros países lusofônicos, a eles não custa esclarecer que este post destina-se apenas aos leitores brasileiros, já que se trata de uma lei limitada ao Brasil.
Logo no Art. 2º. da IN 141 encontramos uma série de definições para efeito da lei, tais como: controle de fauna, espécies domésticas, fauna exótica invasora, fauna sinantrópica, fauna sinantrópica nociva e manejo ambiental. Cada uma dessas definições por si só já situa as chamadas pragas e define até onde podemos ir no interesse do controle, incluindo os pombos. Se começarmos a enquadrar os pombos nessas definições (e para entender as disposições legais da IN temos que fazê-lo), vamos facilmente perceber que essas aves em ambiente urbano podem ser enquadradas nas definições de “fauna exótica invasora” e de “fauna sinantrópica nociva”. Sim o pombo (Columba lívia) não é um animal da fauna autóctone brasileira; trata-se de uma espécie européia que foi trazida para nosso país ainda nos tempos da colonização. Por outro lado, não só se urbanizou de forma muito bem adaptada, como passou a causar sérios transtornos ao sujar com suas fezes o meio onde habitam. Defecam profusamente sobre imóveis, parques, monumentos e outros equipamentos ao seu alcance. Com frequência, defecam mesmo sobre pessoas que inadvertidamente possam estar passando ou permanecendo abaixo de algum ponto onde os pombos possam estar pousados. Além disso, os pombos são os principais responsáveis pela disseminação da histoplasmose, uma doença pulmonar de curso extremamente sério para o ser humano. Portanto, não há dúvidas que o pombo pode, desde já, ser enquadrado nos incisos III e V como citei acima.
O parágrafo 1º. do Artigo 4º. dispõe que, observadas a legislação e demais regulamentações, para órgãos de governo da Saúde, da Agricultura e do Meio Ambiente, certas espécies animais podem ser passíveis de controle, sem a necessidade de autorização por parte do Ibama. Veja bem, órgãos governamentais, não empresas privadas! No inciso “c” lê-se: - animais domésticos ou de produção, bem como quando estes se encontrem em situação de abandono ou alçados (ex: Columba livia – o pombo (o grifo é nosso), Canis familiaris (cães), Felis catus (gatos) e roedores sinantrópicos comensais (ex: Rattus rattus – rato preto, Rattus norvegicus – ratazana e Mus musculus – camundongo).
Mais adiante, a IN 141 em seu Art. 5º. define os limites de ação para pessoas físicas e jurídicas (nesse caso, subentende-se as empresas controladoras de pragas) que estejam interessas no manejo ambiental ou controle da fauna sinantrópica nociva: estas devem solicitar autorização junto ao órgão ambiental competente nos respectivos Estados. Contudo, em seguida, a IN 141 logo no parágrafo 1º. desse mesmo Art. 5º. esclarece que, observada a legislação e demais regulamentações vigentes, pessoas físicas ou jurídicas devidamente habilitadas podem exercer atividades de controle sobre espécies sinantrópicas nocivas (isso inclui os pombos, lembra-se?), SEM A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DO IBAMA, observada a legislação vigente especialmente no que se refere a maus tratos, translocação e utilização de produtos químicos. No Art. 6º. a IN esclarece que os venenos e outros compostos químicos utilizados no manejo ambiental e controle da fauna devem ter registro específico junto aos órgãos competentes (no caso, registro dos produtos na Anvisa do Ministério da Saúde).
A IN 141 termina informando que há penalidades legais a serem impostas às pessoas físicas ou jurídicas que agirem em desacordo com o disposto nessa regulamentação.
Toda e qualquer lei admite interpretações (por isso mesmo existem advogados); posso estar certo ou posso estar errado, mas minha leitura dessa Instrução Normativa 141 é em resumo:
a) Sim, empresas controladoras de pragas devidamente registradas nos órgãos competentes podem executar serviços de controle de pombos, seja por manejo ambiental, seja por captura e transposição, seja por métodos químicos, sem a necessidade de ter que solicitar licenças especiais ao Ibama.
b) Os métodos selecionados pela empresa para executar tal serviço não podem caracterizar maus tratos aos animais alvos.
Portanto, amigo Leandro e demais leitores interessados, para mim esse é o resumo da ópera. E outra coisa, Leandro, não faço a mínima idéia se o Estado pretende intervir nesse assunto através de campanhas de controle ou qualquer outra coisa. Não tenho essa informação.

sábado, 30 de outubro de 2010

E SEGUE A DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE TÉCNICA SEGUNDO A RDC 52 – PARTE III


Vamos em frente nessa discussão. Em meu derradeiro post sobre esse tema, questionei, como questiono, o texto da RDC 52 (em vigor) que autorizou profissionais de nível médio a ocuparem o cargo de RTs por empresas controladoras de pragas sem explicitar ou definir quais seriam essas profissões, apenas dizendo que deveriam ser “devidamente habilitados” (meu comentário: o que significa isso?). Óra, onde está, neste Brasil cor de anil, a escola (reconhecida pelo MEC) que especializaria formalmente um profissional de nível médio nessa atividade de RT tão específica? Isso simplesmente não existe! Até esta data, não existe! Como pode uma resolução governamental, oficial e com valor de lei sobre o território nacional, exigir algo que “NÃO EXISTE”! Pitangas!
Vamos voltar a dar uma olhada no teor da RDC 52 que obriga a empresa especializada a ter um RT (louvável) e define o profissional que pode exercer essa função. Prepare-se porque aí vem mais encrenca! Diz a RDC 52:

Seção II : Da responsabilidade técnica
Art. 8º A empresa especializada deve ter um responsável técnico devidamente habilitado para o exercício das funções relativas às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas, devendo apresentar o registro deste profissional junto ao respectivo conselho.
§1° Considera-se habilitado para a atividade de responsabilidade técnica, o profissional que possua comprovação oficial da competência para exercer tal função, emitida pelo seu conselho profissional.

Portanto, com todas as letras, a RDC 52 está dizendo que o profissional deve possuir “comprovação oficial de competência emitida pelo seu conselho profissional”. Quer dizer, é o Conselho de cada profissão que doravante vai dizer se seus representados são categorizados para exercer as funções do RT. Está aí a base de um grande “imbróglio”, pois ninguém agora sabe quais são as profissões que supostamente podem assumir tais responsabilidades. Por conseqüência, qualquer profissão, de nível superior ou de nível médio, que tenha uma carta de habilitação profissional, ou equivalente, emitida pelo respectivo conselho profissional, poderá, ao rigor da lei, ser um RT.
Pela Constituição brasileira, é de se observar que nenhuma legislação estadual ou municipal pode se sobrepor a uma lei de âmbito federal. Essas legislações menores podem complementar a lei federal, exigir mais do que ela, mas não pode contraditá-la ou a ela se contrapor. De maneira nenhuma. Portanto, se o conselho profissional de uma dada categoria atestar que seus representados, em sua formação profissional, possuem os conhecimentos necessários e suficientes para exercer as funções de Responsável Técnico por empresas controladoras de pragas, nenhum órgão fiscalizador estadual ou municipal, por mais privilegiado que seja, pode dizer em contrário. Pura e simples assim! A menos, observem, que nesse Estado ou Município exista expressamente disposições legais explicitando condições impeditivas. Mesmo assim, como a RDC 52 é de âmbito federal, a questão admite discussão em juízo. Penso eu, que a tese é até bastante defensável para qualquer categoria profissional. Um bom advogado saberia dizer.
Por outro lado, as associações de classe dos profissionais controladores de pragas deveriam começar a se mobilizar para fazer luz sobre esse controvertido tema. Aliás, como já o fizeram com sucesso, resultando na RDC 20 que alterou a RDC 52 no que diz respeito à vizinhança da sede das empresas. Algumas associações (a do Rio de Janeiro, sempre muito atuante, é um bom exemplo) até já começaram a se mobilizar tentando algumas alternativas como cursos de certificação, saída já barrada por certos conselhos profissionais sob alegação que a própria formação já certifica suas categorias. Outra alternativa, seria criar junto a alguma Universidade, cursos a nível de pós graduação, mas a RDC 52 abriu a RT também para profissionais de nível médio, os quais não tem acesso a cursos de pós. Quer dizer, também não serve. Cursos de desenvolvimento e aperfeiçoamento para possíveis RTs podem ser interessantes, mas certamente não resolverão o problema.
A questão central continua sendo a completa falta de definição no texto da RDC 52 que, supostamente, deveria ter legislado de forma objetiva o exercício laboral do profissional controlador de pragas e das empresas que compõem o sistema.
Coisas do meu Brasil!
Por que simplificar, se podemos complicar?
Bom, moçada, essa é apenas minha opinião pessoal sobre tudo isso. Prego no deserto, eu sei.

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

MAIS SOBRE A RDC 52 QUE LEGISLOU SOBRE A RESPONSABILIDADE TÉCNICA


Em post anterior, discutimos a delicada (e complexa) questão dos RTs – Responsáveis Técnicos – por empresas controladoras de pragas. Em resumo, embora reconhecendo a intenção provável dos tecnocratas da Anvisa no sentido de “esclarecer” o tema, observei, ao contrário, que a RDC 52 veio tornar mais complexa a questão ao “abrir” a RT para virtualmente qualquer categoria profissional, bastando que seu respectivo Conselho Regional assim o declare! Se não, vejamos:
Inicialmente, observemos a definição exata que a RDC 52 deu ao termo Responsável Técnico em seu inciso X: - responsável técnico: profissional de nível superior ou de nível médio profissionalizante, com treinamento específico na área em que assumir a responsabilidade técnica, mantendo-se sempre atualizado, devidamente habilitado pelo respectivo conselho profissional, que é responsável diretamente: pela execução dos serviços; treinamento dos operadores; aquisição de produtos saneantes desinfestantes e equipamentos; orientação da forma correta de aplicação dos produtos no cumprimento das tarefas inerentes ao controle de vetores e pragas urbanas; e por possíveis danos que possam vir a ocorrer à saúde e ao ambiente;
Vamos examinar um pouco essa definição. Observem: a RDC 52 passou a admitir que o RT possa também ser de nível médio profissionalizante, enquanto anteriormente a lei só admitia profissional de nível superior. Como e por que essa mudança? Eu pessoalmente, questiono. A verdade é que as profissões que têm em seu currículo de formação os conhecimentos técnicos necessários aos respectivos profissionais a condição de poderem responder pela responsabilidade técnica de empresas controladoras de pragas, não são muitas. Que conhecimento seriam esses? Para começar, conhecimentos mais profundos sobre parasitologia (incluindo artrópodes e mamíferos considerados pragas), conhecimentos sobre toxicologia e sobre bioquímica; de quebra, conhecimentos sobre a biocenose e as relações entre os seres vivos que a compõem. Há outros conhecimentos necessários, mas vamos citar apenas aqueles. Quer dizer, já não são muitas as profissões que somam tais conhecimentos de forma abalizada e significativa. A RDC 52 não só deixou de definir quais seriam as profissões que somariam tais conhecimentos, como rebaixou o nível desses conhecimentos para a formação de técnicos de nível médio profissionalizantes! Óra, um curso de nível médio é o que o nome está dizendo: um curso de nível médio! Com todo o respeito que tais profissionais merecem, eles cursam dos 15 aos 18 anos de idade em média, seu curso profissionalizante. Pela RDC 52, já poderiam ser responsáveis pelas empresas controladoras de pragas que, sabidamente, são empresas cuja atividade laboral é de alto risco! Que lidam com produtos químicos de grande periculosidade, se utilizados em condições equivocadas. A pergunta é: será que um técnico de nível médio profissionalizante estaria realmente capacitado a enfrentar o dia a dia de uma empresa desinfestadora? E se um acidente ocorresse, teria ele condição de analisar o erro cometido e reverter o problema? E, por último, a RDC 52 igualmente não definiu quais as profissões de nível médio que estariam credenciadas para que seus respectivos profissionais possam ser RTs por empresa controladoras.
Não li em lugar nenhum ou ouvi as razões que levaram a comissão da Anvisa que criou a RDC 52, a reconhecer profissões de nível superior e profissões de nível médio como capazes de atuarem como RTs. Não entendi até hoje por que abrir esse credenciamento a qualquer (observem, eu disse qualquer) profissão, se devidamente autorizadas por seus respectivos conselhos regionais. Mas, já estamos nos estendendo demais para um único post (é que o assunto é realmente apaixonante!).
Mais adiante, retomamos, OK?

terça-feira, 26 de outubro de 2010

A COMPLEXA QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA (PELA RDC 52)


Complicado! Não era, mas conseguiram complicar e muito. Esse assunto da Responsabilidade Técnica por empresas controladoras de pragas já deu muito “pano pra manga” como se diz por aí e ainda vai dar muito mais, vocês vão ver!
No começo (eu falo de 30 a 40 anos atrás), não havia regras claras para definir quais seriam as categorias profissionais dos Responsáveis Técnicos (RT) pelas empresas controladoras de pragas, as quais, aliás, ainda não eram tão numerosas assim em nosso país. O Conselho Regional de Química saiu na frente e começou a exigir que essas empresas tivessem um químico como seu RT, alegando que só o químico saberia manipular os inseticidas concentrados de uso profissional, diluindo-os em água ou solventes (sic); o CRQ saiu intimando e intimidando a torto e a direito, chegando mesmo a aplicar multas pecuniárias às empresas recalcitrantes. Essa disposição não constava de nenhuma portaria, lei ou regra oficial da época e era resultante apenas da interpretação daquele CRQ que, obviamente, tentava legislar em causa própria. Em seguida, o CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – percebendo que também poderia disputar uma fatia desse bolo, igualmente começou a pressionar as empresas controladoras exigindo que o RT fosse um engenheiro agrônomo. Mas, não demorou muito para que as empresas controladoras de pragas percebessem que tais obrigações inexistiam e algumas outras categorias profissionais começaram a ocupar esse nicho laboral, como os biólogos e veterinários. Uma resolução oficial (RDC 18) veio, pela primeira vez, fazer luz no tema, nominando formalmente seis categorias profissionais como RT pelas empresas controladoras de pragas: engenheiros agrônomos e florestais, farmacêuticos, químicos, biólogos e veterinários. Entendiam os técnicos do Ministério da Saúde da época que, na formação acadêmica dessas categorias profissionais, eram ministrados conhecimentos tais que capacitariam o pleno exercício da responsabilidade técnica pelas atividades executadas por empresas controladoras de pragas. Não quero, e nem vou, discutir os méritos e deméritos dessa “compreensão” um tanto singular e cheirando a corporativismo. O fato é que, finalmente, havia regras para esse jogo, bastaria cumpri-las, certas ou erradas. Uma coisa ficou bastante clara, no entanto: a empresa controladora de pragas teria obrigatoriamente que ter um RT e que deveria registrar-se (ela, a empresa) no respectivo conselho regional ao qual pertenceria seu RT, naturalmente recolhendo certas taxas anuais a esse conselho. Belo butim, não? Então... era isso o tempo todo! Os conselhos regionais brigavam era por esse rico dinheirinho, afinal. Sem maiores comentários!
Seja lá como for, o fato é que surge mais uma vez, nova regra para o mesmo assunto. A 22/10/2009 foi baixada a Resolução RDC 52 da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) do Ministério da Saúde, que dispõe sobre as atividades ligadas ao controle urbano de pragas e dá outras providências. Aqui mesmo neste blog já critiquei, e volto a fazê-lo, sobre certas disposições e impropriedades contidas nessa resolução, novamente fruto da cabeça de alguns tecnocratas do serviço público, destituídos, por força de seu mister, de conhecimentos mais profundos sobre o exercício privado da atividade laboral do controle de pragas. O resultado só poderia ser uma salada mista de coisas certas e coisas erradas com coisas dúbias, gerando confusão e perplexidade onde não acontecia. Sem tirar o mérito da RDC 52 que pretendia colocar regras na atividade das empresas controladoras de pragas, hoje muito numerosas no Brasil e sujeitas a diferentes legislações estaduais e até municipais, essa legislação de âmbito federal (e portanto se superpondo às leis e regras locais) tem várias abordagens e disposições bastante adequadas e ajudam bastante a nortear a atividade laboral do controle de pragas urbanas em nosso país. Minha crítica, fruto de minha opinião pessoal, se assesta sobre determinados itens da RDC 52 que não vieram ajudar positivamente a por a casa em ordem. Alguns desses itens vieram apenas confundir a cabeça do profissional controlador e até há itens que literalmente não podem ser cumpridos, como é o caso da tal “licença ambiental”, mas isso já é uma outra história que fica para uma outra vez. Aliás, e felizmente, um pouco de luz se fez e os tecnocratas reconheceram que não foram claros em um dos itens e corrigiram o erro baixando a 12/05/2010 a RDC 20 que veio alterar um único item da RDC 52.
Em próximo post, continuarei a dissecar esse tema, OK?

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

SOBRE A RESPONSABILIDADE TÉCNICA, DE ACORDO COM A LEI


Quais categorias profissionais podem ser Responsáveis Técnicos (RT) por empresas controladoras de pragas em nosso país? No princípio, há duas ou três décadas atrás, não havia regras estabelecidas e certos Conselhos Regionais, notadamente os mais ativos como os CRs de Química e os de Engenharia Agronômica, agiam como se a atividade profissional do Responsável Técnico por empresa controladora de pragas fosse exclusiva de seus representados, ainda que os textos das disposições legais vigentes na época absolutamente assim não o dissessem. Lembro-me que nessa época (há uns 20 ou 25 anos atrás) a empresa controladora em que eu trabalhava, sustentou por quase uma década uma discussão legal com o Conselho Regional de Química/SP que tentava atuá-la, exigindo que o Responsável Técnico pertencesse à categoria dos Químicos. Intimações e penalidades, tentativas de aplicar multas, vociferações e ameaças dos fiscais desse CR não intimidaram Tito e Pedro, os proprietários, que levaram a discussão aos Tribunais, onde jamais foi dada razão ao CRQ. Na legislação reguladora das atividades do Químico simplesmente não havia (como não há) um só parágrafo que lhe concedesse inequivocamente a exclusividade dessa responsabilidade técnica. Alegava o CRQ que os inseticidas de uso profissional eram utilizados somente após sua diluição (com água ou solvente) e que somente os profissionais químicos poderiam executar esse processo, mais que simples e corriqueiro, diga-se de passagem. Ora, até uma dona de casa pratica diluições com água em suas residências diariamente, ao fazer uso de certos produtos de limpeza ou congêneres; ninguém utiliza uma água sanitária na concentração em que é vendida, ou um amaciante de roupas! Portanto, a tese não vingou e a empresa em que eu trabalhava jamais foi enquadrada legalmente nesse aspecto.
O tempo passou, essa atividade do controlador de pragas começou a crescer e evoluir e regras legais começaram a ser estabelecidas. A norma legal que finalmente regulamentou a questão do Responsável Técnico por empresa controladora de pragas, passou a admitir seis diferentes categorias profissionais: engenheiro florestal, engenheiro agrônomo, veterinário, químico, farmacêutico e biólogo. Esse era o entendimento até a promulgação no ano passado da RDC 52, aquela, que simplesmente passou a responsabilidade de definir quais as categorias profissionais que podem ser RT por empresas controladoras de pragas, a qualquer Conselho Regional de qualquer categoria profissional, bastando que os respectivos Conselhos assim o atestem! Pois é! Uma no cravo, mas outra na ferradura! Em outras palavras e com todo respeito, se o Conselho Regional de Assistência Social atestar que essa categoria profissional pode se responsabilizar por uma empresa controladora de pragas, será! Ou se a Ordem dos Advogados o fizer, também poderão ser! Exageros meus à parte, é isso mesmo! Agora, qualquer (eu disse qualquer) categoria profissional pode se tornar RT desde que consiga uma declaração de seu Conselho Regional ou Federal afirmando que aquela categoria tem conhecimentos suficientes para responder pelo uso de biocidas em áreas urbanas. Já viram, não! E tudo porque os tais tecnocratas a que me referi em outro post, não tiveram (ou não quiseram ter) a lucidez e o bom senso suficientes para perceber que nem tudo que reluz é ouro! Bem que nessas discussões das associações representativas dos profissionais controladores de pragas com a Anvisa/MS, o grupo tentou discutir esse item da RDC 52, mas (fui informado) que a comissão governamental fechou questão nesse item e não quis ouvir argumentos. Como eles já haviam voltado atrás reformulando o Artigo 9º. da RDC 52 (vide post anterior, RDC 20), talvez achassem que voltar atrás em um item já era demais! Que pena! A RDC 20 apenas reconsiderou o Art.9º. e nada mais. Assim, a redação da RDC 52 sobre a Responsabilidade Técnica, não foi modificada. Perderam eles (e perdemos nós) uma excelente oportunidade de definir com clareza esse controvertido tema e demonstrar a evolução que a sociedade moderna exige. Mas, como eu acabo de dizer, citando Darwin em um outro post anterior que publicamos, obscurantistas existiram, existem e existirão em qualquer época! E tenho dito.

quinta-feira, 8 de julho de 2010

PROFISSIONAIS, ATENÇÃO! EM VIGOR A NOVA RDC 20


Desde o dia 12 de maio último entrou em vigor a RDC 20 dando nova redação ao disposto no Art. 9º, da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC 52 de 22/10/2009 que dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas e dá outras providências. Essa RDC 52, e sua alteração pela RDC 20, são muito importantes para o ramo profissional das empresas controladoras de pragas, porque regulamentam essa atividade em todo o território nacional. Tem, portanto, efeito de lei e assim, deve ser seguida, sem contestação.
A RDC 20 altera a redação dada ao Artigo 9º. Da Seção III Das instalações do Capítulo II Dos Requisitos para Funcionamento da RDC 52 (de 22/10/2009), que ficou assim:
"Art. 9º As instalações da empresa especializada são de uso exclusivo, sendo vedada a instalação do estabelecimento operacional em prédio ou edificação de uso coletivo, seja comercial ou residencial, atendendo às legislações relativas à saúde, segurança, ao ambiente e ao uso e ocupação do solo urbano."
Desde a promulgação da RDC 52, a FEPRAG (a federação das associações estaduais de empresas controladoras de pragas) e diversas associações regionais, tentavam discutir com a Anvisa do Ministério da Saúde, alguns pontos polêmicos que saíram na versão final daquela Resolução. O que se pretendia rever principalmente era o item 9 da RDC 52, o qual proibia, de forma inadequada, a instalação de uma empresa controladora de pragas em áreas adjacentes a residências, serviços de alimentação, hospitais, escolas e creches, desta forma “tornando inviável a atividade de mais de 95% das empresas existentes”, nos dizeres da Feprag (veja posts anteriores deste blog sobre o assunto). A recém promulgada RDC 20 corrigiu esse erro.
Pois bem, como acontecem essas coisas? Já que as resoluções normativas ficam por 60 dias abertas à discussão pública após terem suas préminutas publicadas no Diário Oficial da União, como é que a norma sai publicada com erros ou imperfeições? Pois sai! Todo mundo opina, mas quem decide é o órgão governamental competente, através de uma dada comissão de servidores públicos supostamente especializados no ramo. Nem tanto e nem sempre! Esses técnicos, não têm, e nem poderiam ter, a visão do empresário, a visão do mercado, a visão do conjunto. Na verdade, pautam suas decisões estritamente dentro da visão governamental, supostamente visando a proteção dos interesses da sociedade civil. Ora, sabemos, por vezes a tecnocracia vence resultando em textos legais um tanto divorciados da realidade. Foi exatamente o que aconteceu com a RDC 52, felizmente alterada pela RDC 20 que a corrigiu parcialmente.
Esse foi o final feliz da mobilização civil de um grupo de empresários através de suas associações representativas de classe. Então a Resolução RDC 52 com a alteração introduzida pela RDC 20 ficou perfeita? Não, ainda não. Há alguns outros pontos que estão mantidos e que são bastante discutíveis. Um deles é a delicada questão da Responsabilidade Técnica por empresas controladoras de pragas cuja redação vigente não ficou muito clara. Mas isso já é outro assunto que falaremos oportunamente.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

RDC 52: MAIS DISCUSSÕES EM ANDAMENTO

Em post anterior, onde comentei sobre a oficialização da RDC 52, a nova legislação baixada pela ANVISA/MS que passou a regulamentar em nível federal as atividades das empresas controladoras de pragas, prometi que analisaria bem o conteúdo dessa nova regulamentação e o comentaria. Bem que tentei, mas surgiram algumas dúvidas que preciso entender antes de me manifestar. Essas dúvidas não são só minhas, obviamente, e as entidades que representam os profissionais e as empresas desinfestadoras, tais como a Feprag (a federação que congrega as associações estaduais) e diversas dessas associações, estão se mobilizando para tentar aclarar e mesmo modificar certos parágrafos e itens da RDC 52. Várias reuniões já foram feitas nesse sentido e uma posição de consenso já foi apresentada à Anvisa que mostrou-se receptiva à argumentação. O parágrafo mais polêmico é o 9º (Seção III – Das instalações), o qual dispõe que... “é vedada a instalação do estabelecimento operacional em... e em áreas adjacentes a residências ou locais de alimentação, creches, escolas e hospitais...”. Aí está o principal ponto de controvérsia. Imaginem a seguinte situação: um empresário investidor decide comprar um terreno para instalar uma empresa desinfestadora; verifica a legislação e descobre um terreno que não tem nem escola, nem creche, nem hospital e nem nada nos terrenos adjacentes, como manda a RDC 52. Adquire o terreno, constrói as instalações operacionais, investe e começa a trabalhar. Daí, um belo dia, uma escola, por exemplo, compra o terreno adjacente e constrói sua sede. Pronto! Quem fica fora da lei? A empresa desinfestadora, mesmo que lá estivesse há anos. Evidentemente essa disposição é incongruente e deve ser modificada até por bom senso, se não por outra razão. Por isso a Feprag, em nome das associações que representa e várias delas igual e diretamente representadas no movimento, estão batalhando para que seja alterado o tal Artigo 9º da Seção III. Quem sabe já nas próximas semanas tenhamos uma definição por parte da Anvisa sobre o assunto. Assim que eu souber de alguma coisa, comunico a vocês, OK?

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

NENHUM DESINFESTADOR PODE IGNORAR: RDC 52 JÁ ESTÁ VALENDO!

A questão da legislação que rege a atividade das empresas desinfestadoras sempre foi um item um tanto obscuro e meio confuso. Existiam (e ainda existem) regras e posturas municipais e estaduais, não raro conflitantes, que variavam de região para região. No ano 2000 foi promulgada pelo governo federal, a RDC 18 – Resolução da Diretoria Colegiada – um órgão da Anvisa/MS, que colocou um pouco de ordem no assunto, mas ainda assim faltava um pouco mais de clareza e isso permitia certas interpretações. Pois, em 2009, foi promulgada a RDC 52, norma que substituiu a RDC 18 e passou a ditar as regras de conduta para o exercício profissional das empresas desinfestadoras (controladoras de pragas), também conhecidas no jargão popular como “dedetizadoras”. Se a nova regra é boa e correta, não nos cabe discutir, cabe cumpri-la. Certamente as associações representativas da classe dos profissionais controladores de pragas deverão continuar a estudar o conteúdo da norma e levar sugestões à Anvisa para melhorá-la, se for o caso. Pelo menos, desta vez, a norma foi tornada pública previamente e posta em discussão aberta pelo prazo de lei (90 dias) e, supostamente, deve ter recebido algumas contribuições dos órgãos e cidadãos interessados.
Seja como for, a RDC 52 já está valendo como lei. Ao analisar seu conteúdo, pode-se perceber a preocupação na preservação da saúde pública e uma tendência preservacionista do meio ambiente, ambas louváveis. Não pactuamos com a candidata oficial ao posto eletivo máximo de nosso país, quando declarou em alto e bom som que “a preservação do meio ambiente é prejudicial ao desenvolvimento sustentável”. Repudio! Ambas as preocupações devem ocupar iguais espaços em nossas decisões como cidadãos comuns e como profissionais, não importando qual seja nossa ocupação. Há sim que buscar o ponto de equilíbrio contemplando as duas vertentes, sem deixar que uma prejudique a outra. Nada de radicalismos sectários ou políticos.
O exercício da profissão de controlador de pragas é uma atividade particularmente crítica nesse particular. Com o objetivo de atender os reclamos de cidadãos e empresas que desejam um ambiente livre de pragas e, ao mesmo tempo, lidando com biocidas para atingir tais objetivos, esse profissional está permanentemente exposto a críticas (nem sempre justas), a julgamentos (nem sempre abalizados) e mesmo a interpelações judiciais (nem sempre adequadamente instruídas). Portanto, a começar por aí, a existência e obediência às normas legais vigentes acaba sendo a melhor proteção que o profissional desinfestador pode ter na prática de sua atividade laboral. Não decida se a regra estabelecida é correta ou se você vai ou não cumpri-la. Não lhe cabe esse julgamento. Você pode, como profissional e como cidadão, ter sua opinião pessoal sobre este ou aquele item da norma e pode manifestá-la aberta e publicamente, enquanto vivermos uma democracia plena. Mas, não pode descumprir a lei (no caso e atualmente, a RDC 52, até que venha a ser substituída ou modificada pela Anvisa). Acidentes de percurso e do trabalho, podem eventualmente ocorrer, ainda que tenhamos tomado todas as medidas preventivas cabíveis. Mas, se acontecerem e se estivermos rigorosamente cumprindo as disposições legais vigentes, nossa posição será muito defensável a qualquer título. Tenho atuado como perito de juiz em diversos Processos onde empresas desinfestadoras são acionadas por usuários geralmente por danos ao patrimônio ou acidentes intoxicativos de pessoas ou animais. O que fica bastante claro nesses Processos é que quando a empresa prestadora de serviços agiu dentro dos parâmetros legais, dificilmente poderá ser julgada por desídia ou dolo, pois tem o amparo da lei. Por outro lado, quando a empresa utilizou métodos ou produtos não regulamentados, descumpriu disposições legais ou decidiu agir segundo seus próprios parâmetros, fica exposta, não consegue uma defesa sólida e inequívoca, acabando invariavelmente em ser condenada a penas muito singulares, por sinal (obviamente quem cumpre a pena são os proprietários ou gerentes).
Numa próxima oportunidade, vamos comentar alguma coisa sobre o conteúdo da RDC 52, prometo! Até lá, recomendo aos colegas que ainda não leram e analisaram a nova norma oficial, que o façam. Um jeito bem fácil de conhecer a norma, é acessar o site do PragasOnLine (www.pragas.com.br) onde há uma seção só de legislações.