sábado, 30 de outubro de 2010

E SEGUE A DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE TÉCNICA SEGUNDO A RDC 52 – PARTE III


Vamos em frente nessa discussão. Em meu derradeiro post sobre esse tema, questionei, como questiono, o texto da RDC 52 (em vigor) que autorizou profissionais de nível médio a ocuparem o cargo de RTs por empresas controladoras de pragas sem explicitar ou definir quais seriam essas profissões, apenas dizendo que deveriam ser “devidamente habilitados” (meu comentário: o que significa isso?). Óra, onde está, neste Brasil cor de anil, a escola (reconhecida pelo MEC) que especializaria formalmente um profissional de nível médio nessa atividade de RT tão específica? Isso simplesmente não existe! Até esta data, não existe! Como pode uma resolução governamental, oficial e com valor de lei sobre o território nacional, exigir algo que “NÃO EXISTE”! Pitangas!
Vamos voltar a dar uma olhada no teor da RDC 52 que obriga a empresa especializada a ter um RT (louvável) e define o profissional que pode exercer essa função. Prepare-se porque aí vem mais encrenca! Diz a RDC 52:

Seção II : Da responsabilidade técnica
Art. 8º A empresa especializada deve ter um responsável técnico devidamente habilitado para o exercício das funções relativas às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas, devendo apresentar o registro deste profissional junto ao respectivo conselho.
§1° Considera-se habilitado para a atividade de responsabilidade técnica, o profissional que possua comprovação oficial da competência para exercer tal função, emitida pelo seu conselho profissional.

Portanto, com todas as letras, a RDC 52 está dizendo que o profissional deve possuir “comprovação oficial de competência emitida pelo seu conselho profissional”. Quer dizer, é o Conselho de cada profissão que doravante vai dizer se seus representados são categorizados para exercer as funções do RT. Está aí a base de um grande “imbróglio”, pois ninguém agora sabe quais são as profissões que supostamente podem assumir tais responsabilidades. Por conseqüência, qualquer profissão, de nível superior ou de nível médio, que tenha uma carta de habilitação profissional, ou equivalente, emitida pelo respectivo conselho profissional, poderá, ao rigor da lei, ser um RT.
Pela Constituição brasileira, é de se observar que nenhuma legislação estadual ou municipal pode se sobrepor a uma lei de âmbito federal. Essas legislações menores podem complementar a lei federal, exigir mais do que ela, mas não pode contraditá-la ou a ela se contrapor. De maneira nenhuma. Portanto, se o conselho profissional de uma dada categoria atestar que seus representados, em sua formação profissional, possuem os conhecimentos necessários e suficientes para exercer as funções de Responsável Técnico por empresas controladoras de pragas, nenhum órgão fiscalizador estadual ou municipal, por mais privilegiado que seja, pode dizer em contrário. Pura e simples assim! A menos, observem, que nesse Estado ou Município exista expressamente disposições legais explicitando condições impeditivas. Mesmo assim, como a RDC 52 é de âmbito federal, a questão admite discussão em juízo. Penso eu, que a tese é até bastante defensável para qualquer categoria profissional. Um bom advogado saberia dizer.
Por outro lado, as associações de classe dos profissionais controladores de pragas deveriam começar a se mobilizar para fazer luz sobre esse controvertido tema. Aliás, como já o fizeram com sucesso, resultando na RDC 20 que alterou a RDC 52 no que diz respeito à vizinhança da sede das empresas. Algumas associações (a do Rio de Janeiro, sempre muito atuante, é um bom exemplo) até já começaram a se mobilizar tentando algumas alternativas como cursos de certificação, saída já barrada por certos conselhos profissionais sob alegação que a própria formação já certifica suas categorias. Outra alternativa, seria criar junto a alguma Universidade, cursos a nível de pós graduação, mas a RDC 52 abriu a RT também para profissionais de nível médio, os quais não tem acesso a cursos de pós. Quer dizer, também não serve. Cursos de desenvolvimento e aperfeiçoamento para possíveis RTs podem ser interessantes, mas certamente não resolverão o problema.
A questão central continua sendo a completa falta de definição no texto da RDC 52 que, supostamente, deveria ter legislado de forma objetiva o exercício laboral do profissional controlador de pragas e das empresas que compõem o sistema.
Coisas do meu Brasil!
Por que simplificar, se podemos complicar?
Bom, moçada, essa é apenas minha opinião pessoal sobre tudo isso. Prego no deserto, eu sei.

Nenhum comentário:

Postar um comentário