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segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

OUTRA VEZ SOBRE O RESPONSÁVEL TÉCNICO – RT


Marcelo, leitor deste blog, nos fez uma interessante pergunta no curto espaço destinado a Perguntas & Respostas aí do blog, sobre qual seria o RT ideal para as empresas controladoras de pragas. Não querendo correr o risco de ser mal interpretado, já que o tema é controverso e como o espaço de 200 toques é muito pequeno para me fazer claro, abri este post para dar minha opinião, perguntado que fui.
O próprio tema em si já é polêmico, haja vista a frequência com que tenho tocado no assunto e a quantidade de manifestações que recebo a respeito. A redação dada à RDC 52, Resolução baixada pela Anvisa que atualmente regulamenta a atividade das empresas controladoras de pragas, no que diz respeito à (in)definição das categorias profissionais que poderiam ser RTs pelas empresas, não ajudou em nada a esclarecer o assunto. Segundo consta (sic), a Anvisa teria entendido que, por direito, somente os Conselhos Regionais das profissões é que podem definir se seus representados teriam os conhecimentos necessários para exercer a atividade laboral de um RT nas empresas controladoras. Ainda que eventualmente certa, penso que a Anvisa poderia ter ao menos definido alguns parâmetros para evitar que certos Conselhos regionais, qualquer Conselho regional, em ação corporativista, declarasse que sua categoria estaria capacitada, apenas para criar mais mercado de trabalho para seus representados. A meu ver, ensinamentos como Entomologia, Parasitologia, Bioquímica, Toxicologia e correlatos deveriam fazer parte do currículo de formação universitária da categoria. Só isso já seria suficiente para dar certos limites à questão, sem interferir na esfera discricionária dos Conselhos interessados. Com todo o respeito que certas categorias profissionais merecem, advogados, por exemplo, já não poderiam querer ser RT de empresas controladoras de pragas. Por extensão, administradores de empresa, contabilistas, tecnólogos, engenheiros civis, marqueteiros, jornalistas, publicitários e outros tantos mais, nem pensariam em ser. Essas profissões definitivamente não poderiam ser RTs nas controladoras, pois em seus currículos de formação, não recebem os conhecimentos mínimos de ciências biológicas para que possam exercer a função e as responsabilidades (muito sérias) de um RT.
Mas, voltando à pergunta do Marcelo, sobre qual seria o RT ideal, eu diria que a própria formação escolar já o define, sem que seja necessário explicitar esta ou aquela categoria profissional a ser privilegiada. A meu ver, todas as profissões da área das ciências biológicas já se categorisariam, em princípio, para ser um RT e as ideais seriam aquelas que dão ao profissional sólidos conhecimentos da biologia dos seres vivos, conhecimentos sobre o meio ambiente, conhecimentos sobre preservacionismo, sobre os seres que compõem a biocenose e seus papéis no contexto ambiental. E mais: conhecimentos sobre a bioquímica desses seres, sobre saúde pública e também sobre química em geral. A categoria profissional que somasse tais conhecimentos (e eventualmente outros que deixei de mencionar) seria a categoria ideal, como desejaria o Marcelo. Na prática, no entanto, sabemos que nenhuma das categorias profissionais habilitadas para ser um RT soma todos esses conhecimentos com a profundidade necessária. Algumas profissões enfatizam certos aspectos, outras apenas informam superficialmente, outras, às vezes, até deixam de ensinar alguns pontos apesar de importantes.
Portanto, amigo Marcelo, é minha opinião que não existe uma única categoria profissional que poderia ser apontada como ideal para ser um RT de uma empresa controladora de pragas. Talvez, um dia, esse profissional ideal venha ser formado ao nível de pós graduação, de maneira formal e oficial. Talvez, um dia, as autoridades responsáveis pelas normas que regem essa atividade laboral sejam mais explícitas e balisem claramente a questão em futuras Portarias e Normas.
Talvez, só talvez.

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

SOBRE O (IMPORTANTE) PAPEL DO RESPONSÁVEL TÉCNICO (Parte I)


Queria falar um pouco sobre o Responsável Técnico (RT) das empresas controladoras de pragas e seu (verdadeiro) contexto como profissional nessa área. A história é meio longa, embora tenha começado há não muito tempo atrás (três ou quatro décadas, se tanto). No princípio, as empresas não tinham a obrigação legal de ter um RT em seus quadros. Na prática, as primeiras empresas que começaram a explorar esse ramo de negócios, tinham uma estrutura administrativa e operacional bem simples; não raro era apenas um negócio de família onde o marido era o faz tudo e a esposa atendia ao telefone, anotava recados e talvez montasse a programação da semana, além de cuidar das finanças. Quando o filho do casal crescia e não dava para mais nada, era automaticamente nomeado o ajudante mor de Azurara e passava a ser o faz tudo Junior. Os tempos foram passando, as empresas controladoras crescendo e se departamentalizando; já não era mais possível sobrecarregar este ou aquele funcionário com várias responsabilidades e tarefas. Os proprietários das empresas controladoras, muitos dos quais achavam que sabiam tudo sobre o assunto operacional, começaram a perceber que não era bem assim. A sociedade estava se tornando mais exigente quanto a resultados e também quanto aos métodos empregados, principalmente se preocupando com os produtos químicos utilizados. Os proprietários começaram a ser questionados e nem sempre tinha as respostas técnicas exigidas por seus clientes. A saída era buscar um profissional que fosse mais preparado para as questões técnicas/operacionais da empresa. Surgia, naturalmente, a figura impoluta do Responsável Técnico no cenário. Ao mesmo tempo, interpretando a tendência dos consumidores dos serviços de controle de pragas, a Vigilância Sanitária como um todo (Federal, Estaduais e Municipais onde houvesse) em seu papel regulador, também evoluía e começou impor certas regras a esse jogo, ainda que não muito ordenadas e uniformes no princípio. Uma dessas primeiras regras era exigir que as empresas tivessem em seus quadros um profissional técnico que seria o responsável legal por decisões técnicas, pois o número de acidentes e problemas gerados pela aplicação intradomiciliar e mesmo comercial ou industrial de produtos químicos, crescia à medida que a sociedade aprendia a utilizar os serviços das empresas controladoras. Como a lei, até então) não especificava quais categorias profissionais podiam exercer o papel de RT, alguns Conselhos Regionais de determinadas categorias profissionais começaram a “exigir” que as empresas tivessem como RT em seus quadros, um profissional da categoria desses Conselhos, o que era intimidante, mas não legalmente cabível (há algum tempo atrás, a RDC 18 veio estabelecer quais as categorias profissionais poderiam atuar como RTs das empresas controladoras). Seja para atender as exigências legais, seja por sentir a necessidade, o fato é que as empresas mais organizadas e estruturadas da época começaram a buscar no mercado, profissionais que pudessem atuar como seus RTs o que, diga-se de passagem, nunca foi muito fácil de encontrar até hoje. Daí começou a fase do “RT canetinha” que era um profissional que se dizia habilitado e conhecedor do metiê e que deixava na empresa vários blocos de “atestados” em branco e devidamente assinados, comparecendo à empresa uma vez por mês apenas para receber seu rico dinheirinho. Nessa época, quando eu respondia como RT para uma empresa controladora acumulando com as funções de Gerente da área de controle, uma fiscal da Vigilância Sanitária Estadual SP que nos visitou, deixou uma intimação dando a mim o prazo de uma semana para comparecer pessoalmente aos escritórios da entidade e procurá-la. Compareci devidamente e após me apresentar, perguntei a razão da intimação. A fiscal me esclareceu que havia ocorrido recentemente um caso onde a VS descobriu que uma química que assinava como RT de nada menos de seis empresas controladoras de pragas, havia falecido há aproximadamente quatro anos antes e que, no entanto, seu fantasma continuava assinando documentos legais dessas empresas. Outros tempos, outras épocas essas dos “RTs canetinhas”!
Ah... isso ainda acontece? Puxa, que surpresa!
Pode ser que sim, mas esse comportamento de um RT está a quilômetros do verdadeiro papel de um Responsável Técnico por uma empresa controladora de pragas. Como igualmente está longe (e perdida) a empresa que o contrata.
Hoje, a atuação do RT está definida e normatizada através da Portaria da Anvisa RDC 52 atualmente em vigor (desde 22/10/2009) para todo o território brasileiro. Essa RDC (Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa/MS) define (Capítulo I, Seção III Definições, inciso X) que o técnico responsável deve ser um profissional de nível superior ou de nível médio profissionalizante, que tenha treinamento específico, que deve manter-se sempre atualizado, que seja devidamente habilitado por seu respectivo conselho regional e que passa a ser diretamente a pessoa responsável pela execução dos serviços, pelo treinamento dos operadores, pela aquisição de produtos saneantes desinfestantes e equipamentos. Deve ainda ser responsável pela orientação da forma correta de aplicação dos produtos no cumprimento das tarefas ligadas ao controle e será responsabilizado legalmente sobre possíveis danos que possam vir a ocorrer à saúde e ao ambiente. Sem entrar no mérito dessa simples definição (porque há vários pontos discutíveis e algo inconsistentes, mas isso já é outra discussão), o leitor já pode ir avaliando o tamanho da responsabilidade legal de um RT que assine por uma empresa controladora. RT de canetinha, amigo, já era!
A Seção II dessa RDC 52 estabelece parâmetros para a Responsabilidade Técnica e em apenas um artigo (o 8º.) com três parágrafos, diz que a empresa é obrigada a ter um RT, deve apresentar (quando solicitado pelas autoridades) o respectivo registro junto a seu conselho, não define quais as profissões categorizadas a atuarem como RTs de empresas controladoras e lava as mãos passando esse encargo a cada conselho regional que assim pense. Mas, exige ainda que a empresa seja registrada junto ao conselho correspondente à categoria profissional de seu RT. Apesar de ficar com cócegas na língua para comentar essas definições (algo indefinidas), quero me manter fora desse papo e me ater ao objetivo deste post que é o de comentar alguma coisa sobre o verdadeiro papel do RT dentro da empresa controladora de pragas. Vou ver até quando consigo resistir a essa tentação!
Continuo em próximo post, OK? E vou esfriar um pouco a cabeça...

sábado, 30 de outubro de 2010

E SEGUE A DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE TÉCNICA SEGUNDO A RDC 52 – PARTE III


Vamos em frente nessa discussão. Em meu derradeiro post sobre esse tema, questionei, como questiono, o texto da RDC 52 (em vigor) que autorizou profissionais de nível médio a ocuparem o cargo de RTs por empresas controladoras de pragas sem explicitar ou definir quais seriam essas profissões, apenas dizendo que deveriam ser “devidamente habilitados” (meu comentário: o que significa isso?). Óra, onde está, neste Brasil cor de anil, a escola (reconhecida pelo MEC) que especializaria formalmente um profissional de nível médio nessa atividade de RT tão específica? Isso simplesmente não existe! Até esta data, não existe! Como pode uma resolução governamental, oficial e com valor de lei sobre o território nacional, exigir algo que “NÃO EXISTE”! Pitangas!
Vamos voltar a dar uma olhada no teor da RDC 52 que obriga a empresa especializada a ter um RT (louvável) e define o profissional que pode exercer essa função. Prepare-se porque aí vem mais encrenca! Diz a RDC 52:

Seção II : Da responsabilidade técnica
Art. 8º A empresa especializada deve ter um responsável técnico devidamente habilitado para o exercício das funções relativas às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas, devendo apresentar o registro deste profissional junto ao respectivo conselho.
§1° Considera-se habilitado para a atividade de responsabilidade técnica, o profissional que possua comprovação oficial da competência para exercer tal função, emitida pelo seu conselho profissional.

Portanto, com todas as letras, a RDC 52 está dizendo que o profissional deve possuir “comprovação oficial de competência emitida pelo seu conselho profissional”. Quer dizer, é o Conselho de cada profissão que doravante vai dizer se seus representados são categorizados para exercer as funções do RT. Está aí a base de um grande “imbróglio”, pois ninguém agora sabe quais são as profissões que supostamente podem assumir tais responsabilidades. Por conseqüência, qualquer profissão, de nível superior ou de nível médio, que tenha uma carta de habilitação profissional, ou equivalente, emitida pelo respectivo conselho profissional, poderá, ao rigor da lei, ser um RT.
Pela Constituição brasileira, é de se observar que nenhuma legislação estadual ou municipal pode se sobrepor a uma lei de âmbito federal. Essas legislações menores podem complementar a lei federal, exigir mais do que ela, mas não pode contraditá-la ou a ela se contrapor. De maneira nenhuma. Portanto, se o conselho profissional de uma dada categoria atestar que seus representados, em sua formação profissional, possuem os conhecimentos necessários e suficientes para exercer as funções de Responsável Técnico por empresas controladoras de pragas, nenhum órgão fiscalizador estadual ou municipal, por mais privilegiado que seja, pode dizer em contrário. Pura e simples assim! A menos, observem, que nesse Estado ou Município exista expressamente disposições legais explicitando condições impeditivas. Mesmo assim, como a RDC 52 é de âmbito federal, a questão admite discussão em juízo. Penso eu, que a tese é até bastante defensável para qualquer categoria profissional. Um bom advogado saberia dizer.
Por outro lado, as associações de classe dos profissionais controladores de pragas deveriam começar a se mobilizar para fazer luz sobre esse controvertido tema. Aliás, como já o fizeram com sucesso, resultando na RDC 20 que alterou a RDC 52 no que diz respeito à vizinhança da sede das empresas. Algumas associações (a do Rio de Janeiro, sempre muito atuante, é um bom exemplo) até já começaram a se mobilizar tentando algumas alternativas como cursos de certificação, saída já barrada por certos conselhos profissionais sob alegação que a própria formação já certifica suas categorias. Outra alternativa, seria criar junto a alguma Universidade, cursos a nível de pós graduação, mas a RDC 52 abriu a RT também para profissionais de nível médio, os quais não tem acesso a cursos de pós. Quer dizer, também não serve. Cursos de desenvolvimento e aperfeiçoamento para possíveis RTs podem ser interessantes, mas certamente não resolverão o problema.
A questão central continua sendo a completa falta de definição no texto da RDC 52 que, supostamente, deveria ter legislado de forma objetiva o exercício laboral do profissional controlador de pragas e das empresas que compõem o sistema.
Coisas do meu Brasil!
Por que simplificar, se podemos complicar?
Bom, moçada, essa é apenas minha opinião pessoal sobre tudo isso. Prego no deserto, eu sei.

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

MAIS SOBRE A RDC 52 QUE LEGISLOU SOBRE A RESPONSABILIDADE TÉCNICA


Em post anterior, discutimos a delicada (e complexa) questão dos RTs – Responsáveis Técnicos – por empresas controladoras de pragas. Em resumo, embora reconhecendo a intenção provável dos tecnocratas da Anvisa no sentido de “esclarecer” o tema, observei, ao contrário, que a RDC 52 veio tornar mais complexa a questão ao “abrir” a RT para virtualmente qualquer categoria profissional, bastando que seu respectivo Conselho Regional assim o declare! Se não, vejamos:
Inicialmente, observemos a definição exata que a RDC 52 deu ao termo Responsável Técnico em seu inciso X: - responsável técnico: profissional de nível superior ou de nível médio profissionalizante, com treinamento específico na área em que assumir a responsabilidade técnica, mantendo-se sempre atualizado, devidamente habilitado pelo respectivo conselho profissional, que é responsável diretamente: pela execução dos serviços; treinamento dos operadores; aquisição de produtos saneantes desinfestantes e equipamentos; orientação da forma correta de aplicação dos produtos no cumprimento das tarefas inerentes ao controle de vetores e pragas urbanas; e por possíveis danos que possam vir a ocorrer à saúde e ao ambiente;
Vamos examinar um pouco essa definição. Observem: a RDC 52 passou a admitir que o RT possa também ser de nível médio profissionalizante, enquanto anteriormente a lei só admitia profissional de nível superior. Como e por que essa mudança? Eu pessoalmente, questiono. A verdade é que as profissões que têm em seu currículo de formação os conhecimentos técnicos necessários aos respectivos profissionais a condição de poderem responder pela responsabilidade técnica de empresas controladoras de pragas, não são muitas. Que conhecimento seriam esses? Para começar, conhecimentos mais profundos sobre parasitologia (incluindo artrópodes e mamíferos considerados pragas), conhecimentos sobre toxicologia e sobre bioquímica; de quebra, conhecimentos sobre a biocenose e as relações entre os seres vivos que a compõem. Há outros conhecimentos necessários, mas vamos citar apenas aqueles. Quer dizer, já não são muitas as profissões que somam tais conhecimentos de forma abalizada e significativa. A RDC 52 não só deixou de definir quais seriam as profissões que somariam tais conhecimentos, como rebaixou o nível desses conhecimentos para a formação de técnicos de nível médio profissionalizantes! Óra, um curso de nível médio é o que o nome está dizendo: um curso de nível médio! Com todo o respeito que tais profissionais merecem, eles cursam dos 15 aos 18 anos de idade em média, seu curso profissionalizante. Pela RDC 52, já poderiam ser responsáveis pelas empresas controladoras de pragas que, sabidamente, são empresas cuja atividade laboral é de alto risco! Que lidam com produtos químicos de grande periculosidade, se utilizados em condições equivocadas. A pergunta é: será que um técnico de nível médio profissionalizante estaria realmente capacitado a enfrentar o dia a dia de uma empresa desinfestadora? E se um acidente ocorresse, teria ele condição de analisar o erro cometido e reverter o problema? E, por último, a RDC 52 igualmente não definiu quais as profissões de nível médio que estariam credenciadas para que seus respectivos profissionais possam ser RTs por empresa controladoras.
Não li em lugar nenhum ou ouvi as razões que levaram a comissão da Anvisa que criou a RDC 52, a reconhecer profissões de nível superior e profissões de nível médio como capazes de atuarem como RTs. Não entendi até hoje por que abrir esse credenciamento a qualquer (observem, eu disse qualquer) profissão, se devidamente autorizadas por seus respectivos conselhos regionais. Mas, já estamos nos estendendo demais para um único post (é que o assunto é realmente apaixonante!).
Mais adiante, retomamos, OK?

terça-feira, 26 de outubro de 2010

A COMPLEXA QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA (PELA RDC 52)


Complicado! Não era, mas conseguiram complicar e muito. Esse assunto da Responsabilidade Técnica por empresas controladoras de pragas já deu muito “pano pra manga” como se diz por aí e ainda vai dar muito mais, vocês vão ver!
No começo (eu falo de 30 a 40 anos atrás), não havia regras claras para definir quais seriam as categorias profissionais dos Responsáveis Técnicos (RT) pelas empresas controladoras de pragas, as quais, aliás, ainda não eram tão numerosas assim em nosso país. O Conselho Regional de Química saiu na frente e começou a exigir que essas empresas tivessem um químico como seu RT, alegando que só o químico saberia manipular os inseticidas concentrados de uso profissional, diluindo-os em água ou solventes (sic); o CRQ saiu intimando e intimidando a torto e a direito, chegando mesmo a aplicar multas pecuniárias às empresas recalcitrantes. Essa disposição não constava de nenhuma portaria, lei ou regra oficial da época e era resultante apenas da interpretação daquele CRQ que, obviamente, tentava legislar em causa própria. Em seguida, o CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – percebendo que também poderia disputar uma fatia desse bolo, igualmente começou a pressionar as empresas controladoras exigindo que o RT fosse um engenheiro agrônomo. Mas, não demorou muito para que as empresas controladoras de pragas percebessem que tais obrigações inexistiam e algumas outras categorias profissionais começaram a ocupar esse nicho laboral, como os biólogos e veterinários. Uma resolução oficial (RDC 18) veio, pela primeira vez, fazer luz no tema, nominando formalmente seis categorias profissionais como RT pelas empresas controladoras de pragas: engenheiros agrônomos e florestais, farmacêuticos, químicos, biólogos e veterinários. Entendiam os técnicos do Ministério da Saúde da época que, na formação acadêmica dessas categorias profissionais, eram ministrados conhecimentos tais que capacitariam o pleno exercício da responsabilidade técnica pelas atividades executadas por empresas controladoras de pragas. Não quero, e nem vou, discutir os méritos e deméritos dessa “compreensão” um tanto singular e cheirando a corporativismo. O fato é que, finalmente, havia regras para esse jogo, bastaria cumpri-las, certas ou erradas. Uma coisa ficou bastante clara, no entanto: a empresa controladora de pragas teria obrigatoriamente que ter um RT e que deveria registrar-se (ela, a empresa) no respectivo conselho regional ao qual pertenceria seu RT, naturalmente recolhendo certas taxas anuais a esse conselho. Belo butim, não? Então... era isso o tempo todo! Os conselhos regionais brigavam era por esse rico dinheirinho, afinal. Sem maiores comentários!
Seja lá como for, o fato é que surge mais uma vez, nova regra para o mesmo assunto. A 22/10/2009 foi baixada a Resolução RDC 52 da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) do Ministério da Saúde, que dispõe sobre as atividades ligadas ao controle urbano de pragas e dá outras providências. Aqui mesmo neste blog já critiquei, e volto a fazê-lo, sobre certas disposições e impropriedades contidas nessa resolução, novamente fruto da cabeça de alguns tecnocratas do serviço público, destituídos, por força de seu mister, de conhecimentos mais profundos sobre o exercício privado da atividade laboral do controle de pragas. O resultado só poderia ser uma salada mista de coisas certas e coisas erradas com coisas dúbias, gerando confusão e perplexidade onde não acontecia. Sem tirar o mérito da RDC 52 que pretendia colocar regras na atividade das empresas controladoras de pragas, hoje muito numerosas no Brasil e sujeitas a diferentes legislações estaduais e até municipais, essa legislação de âmbito federal (e portanto se superpondo às leis e regras locais) tem várias abordagens e disposições bastante adequadas e ajudam bastante a nortear a atividade laboral do controle de pragas urbanas em nosso país. Minha crítica, fruto de minha opinião pessoal, se assesta sobre determinados itens da RDC 52 que não vieram ajudar positivamente a por a casa em ordem. Alguns desses itens vieram apenas confundir a cabeça do profissional controlador e até há itens que literalmente não podem ser cumpridos, como é o caso da tal “licença ambiental”, mas isso já é uma outra história que fica para uma outra vez. Aliás, e felizmente, um pouco de luz se fez e os tecnocratas reconheceram que não foram claros em um dos itens e corrigiram o erro baixando a 12/05/2010 a RDC 20 que veio alterar um único item da RDC 52.
Em próximo post, continuarei a dissecar esse tema, OK?

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

SOBRE A RESPONSABILIDADE TÉCNICA, DE ACORDO COM A LEI


Quais categorias profissionais podem ser Responsáveis Técnicos (RT) por empresas controladoras de pragas em nosso país? No princípio, há duas ou três décadas atrás, não havia regras estabelecidas e certos Conselhos Regionais, notadamente os mais ativos como os CRs de Química e os de Engenharia Agronômica, agiam como se a atividade profissional do Responsável Técnico por empresa controladora de pragas fosse exclusiva de seus representados, ainda que os textos das disposições legais vigentes na época absolutamente assim não o dissessem. Lembro-me que nessa época (há uns 20 ou 25 anos atrás) a empresa controladora em que eu trabalhava, sustentou por quase uma década uma discussão legal com o Conselho Regional de Química/SP que tentava atuá-la, exigindo que o Responsável Técnico pertencesse à categoria dos Químicos. Intimações e penalidades, tentativas de aplicar multas, vociferações e ameaças dos fiscais desse CR não intimidaram Tito e Pedro, os proprietários, que levaram a discussão aos Tribunais, onde jamais foi dada razão ao CRQ. Na legislação reguladora das atividades do Químico simplesmente não havia (como não há) um só parágrafo que lhe concedesse inequivocamente a exclusividade dessa responsabilidade técnica. Alegava o CRQ que os inseticidas de uso profissional eram utilizados somente após sua diluição (com água ou solvente) e que somente os profissionais químicos poderiam executar esse processo, mais que simples e corriqueiro, diga-se de passagem. Ora, até uma dona de casa pratica diluições com água em suas residências diariamente, ao fazer uso de certos produtos de limpeza ou congêneres; ninguém utiliza uma água sanitária na concentração em que é vendida, ou um amaciante de roupas! Portanto, a tese não vingou e a empresa em que eu trabalhava jamais foi enquadrada legalmente nesse aspecto.
O tempo passou, essa atividade do controlador de pragas começou a crescer e evoluir e regras legais começaram a ser estabelecidas. A norma legal que finalmente regulamentou a questão do Responsável Técnico por empresa controladora de pragas, passou a admitir seis diferentes categorias profissionais: engenheiro florestal, engenheiro agrônomo, veterinário, químico, farmacêutico e biólogo. Esse era o entendimento até a promulgação no ano passado da RDC 52, aquela, que simplesmente passou a responsabilidade de definir quais as categorias profissionais que podem ser RT por empresas controladoras de pragas, a qualquer Conselho Regional de qualquer categoria profissional, bastando que os respectivos Conselhos assim o atestem! Pois é! Uma no cravo, mas outra na ferradura! Em outras palavras e com todo respeito, se o Conselho Regional de Assistência Social atestar que essa categoria profissional pode se responsabilizar por uma empresa controladora de pragas, será! Ou se a Ordem dos Advogados o fizer, também poderão ser! Exageros meus à parte, é isso mesmo! Agora, qualquer (eu disse qualquer) categoria profissional pode se tornar RT desde que consiga uma declaração de seu Conselho Regional ou Federal afirmando que aquela categoria tem conhecimentos suficientes para responder pelo uso de biocidas em áreas urbanas. Já viram, não! E tudo porque os tais tecnocratas a que me referi em outro post, não tiveram (ou não quiseram ter) a lucidez e o bom senso suficientes para perceber que nem tudo que reluz é ouro! Bem que nessas discussões das associações representativas dos profissionais controladores de pragas com a Anvisa/MS, o grupo tentou discutir esse item da RDC 52, mas (fui informado) que a comissão governamental fechou questão nesse item e não quis ouvir argumentos. Como eles já haviam voltado atrás reformulando o Artigo 9º. da RDC 52 (vide post anterior, RDC 20), talvez achassem que voltar atrás em um item já era demais! Que pena! A RDC 20 apenas reconsiderou o Art.9º. e nada mais. Assim, a redação da RDC 52 sobre a Responsabilidade Técnica, não foi modificada. Perderam eles (e perdemos nós) uma excelente oportunidade de definir com clareza esse controvertido tema e demonstrar a evolução que a sociedade moderna exige. Mas, como eu acabo de dizer, citando Darwin em um outro post anterior que publicamos, obscurantistas existiram, existem e existirão em qualquer época! E tenho dito.