quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

SOBRE O (IMPORTANTE) PAPEL DO RESPONSÁVEL TÉCNICO (Parte I)


Queria falar um pouco sobre o Responsável Técnico (RT) das empresas controladoras de pragas e seu (verdadeiro) contexto como profissional nessa área. A história é meio longa, embora tenha começado há não muito tempo atrás (três ou quatro décadas, se tanto). No princípio, as empresas não tinham a obrigação legal de ter um RT em seus quadros. Na prática, as primeiras empresas que começaram a explorar esse ramo de negócios, tinham uma estrutura administrativa e operacional bem simples; não raro era apenas um negócio de família onde o marido era o faz tudo e a esposa atendia ao telefone, anotava recados e talvez montasse a programação da semana, além de cuidar das finanças. Quando o filho do casal crescia e não dava para mais nada, era automaticamente nomeado o ajudante mor de Azurara e passava a ser o faz tudo Junior. Os tempos foram passando, as empresas controladoras crescendo e se departamentalizando; já não era mais possível sobrecarregar este ou aquele funcionário com várias responsabilidades e tarefas. Os proprietários das empresas controladoras, muitos dos quais achavam que sabiam tudo sobre o assunto operacional, começaram a perceber que não era bem assim. A sociedade estava se tornando mais exigente quanto a resultados e também quanto aos métodos empregados, principalmente se preocupando com os produtos químicos utilizados. Os proprietários começaram a ser questionados e nem sempre tinha as respostas técnicas exigidas por seus clientes. A saída era buscar um profissional que fosse mais preparado para as questões técnicas/operacionais da empresa. Surgia, naturalmente, a figura impoluta do Responsável Técnico no cenário. Ao mesmo tempo, interpretando a tendência dos consumidores dos serviços de controle de pragas, a Vigilância Sanitária como um todo (Federal, Estaduais e Municipais onde houvesse) em seu papel regulador, também evoluía e começou impor certas regras a esse jogo, ainda que não muito ordenadas e uniformes no princípio. Uma dessas primeiras regras era exigir que as empresas tivessem em seus quadros um profissional técnico que seria o responsável legal por decisões técnicas, pois o número de acidentes e problemas gerados pela aplicação intradomiciliar e mesmo comercial ou industrial de produtos químicos, crescia à medida que a sociedade aprendia a utilizar os serviços das empresas controladoras. Como a lei, até então) não especificava quais categorias profissionais podiam exercer o papel de RT, alguns Conselhos Regionais de determinadas categorias profissionais começaram a “exigir” que as empresas tivessem como RT em seus quadros, um profissional da categoria desses Conselhos, o que era intimidante, mas não legalmente cabível (há algum tempo atrás, a RDC 18 veio estabelecer quais as categorias profissionais poderiam atuar como RTs das empresas controladoras). Seja para atender as exigências legais, seja por sentir a necessidade, o fato é que as empresas mais organizadas e estruturadas da época começaram a buscar no mercado, profissionais que pudessem atuar como seus RTs o que, diga-se de passagem, nunca foi muito fácil de encontrar até hoje. Daí começou a fase do “RT canetinha” que era um profissional que se dizia habilitado e conhecedor do metiê e que deixava na empresa vários blocos de “atestados” em branco e devidamente assinados, comparecendo à empresa uma vez por mês apenas para receber seu rico dinheirinho. Nessa época, quando eu respondia como RT para uma empresa controladora acumulando com as funções de Gerente da área de controle, uma fiscal da Vigilância Sanitária Estadual SP que nos visitou, deixou uma intimação dando a mim o prazo de uma semana para comparecer pessoalmente aos escritórios da entidade e procurá-la. Compareci devidamente e após me apresentar, perguntei a razão da intimação. A fiscal me esclareceu que havia ocorrido recentemente um caso onde a VS descobriu que uma química que assinava como RT de nada menos de seis empresas controladoras de pragas, havia falecido há aproximadamente quatro anos antes e que, no entanto, seu fantasma continuava assinando documentos legais dessas empresas. Outros tempos, outras épocas essas dos “RTs canetinhas”!
Ah... isso ainda acontece? Puxa, que surpresa!
Pode ser que sim, mas esse comportamento de um RT está a quilômetros do verdadeiro papel de um Responsável Técnico por uma empresa controladora de pragas. Como igualmente está longe (e perdida) a empresa que o contrata.
Hoje, a atuação do RT está definida e normatizada através da Portaria da Anvisa RDC 52 atualmente em vigor (desde 22/10/2009) para todo o território brasileiro. Essa RDC (Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa/MS) define (Capítulo I, Seção III Definições, inciso X) que o técnico responsável deve ser um profissional de nível superior ou de nível médio profissionalizante, que tenha treinamento específico, que deve manter-se sempre atualizado, que seja devidamente habilitado por seu respectivo conselho regional e que passa a ser diretamente a pessoa responsável pela execução dos serviços, pelo treinamento dos operadores, pela aquisição de produtos saneantes desinfestantes e equipamentos. Deve ainda ser responsável pela orientação da forma correta de aplicação dos produtos no cumprimento das tarefas ligadas ao controle e será responsabilizado legalmente sobre possíveis danos que possam vir a ocorrer à saúde e ao ambiente. Sem entrar no mérito dessa simples definição (porque há vários pontos discutíveis e algo inconsistentes, mas isso já é outra discussão), o leitor já pode ir avaliando o tamanho da responsabilidade legal de um RT que assine por uma empresa controladora. RT de canetinha, amigo, já era!
A Seção II dessa RDC 52 estabelece parâmetros para a Responsabilidade Técnica e em apenas um artigo (o 8º.) com três parágrafos, diz que a empresa é obrigada a ter um RT, deve apresentar (quando solicitado pelas autoridades) o respectivo registro junto a seu conselho, não define quais as profissões categorizadas a atuarem como RTs de empresas controladoras e lava as mãos passando esse encargo a cada conselho regional que assim pense. Mas, exige ainda que a empresa seja registrada junto ao conselho correspondente à categoria profissional de seu RT. Apesar de ficar com cócegas na língua para comentar essas definições (algo indefinidas), quero me manter fora desse papo e me ater ao objetivo deste post que é o de comentar alguma coisa sobre o verdadeiro papel do RT dentro da empresa controladora de pragas. Vou ver até quando consigo resistir a essa tentação!
Continuo em próximo post, OK? E vou esfriar um pouco a cabeça...

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