terça-feira, 26 de outubro de 2010

A COMPLEXA QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA (PELA RDC 52)


Complicado! Não era, mas conseguiram complicar e muito. Esse assunto da Responsabilidade Técnica por empresas controladoras de pragas já deu muito “pano pra manga” como se diz por aí e ainda vai dar muito mais, vocês vão ver!
No começo (eu falo de 30 a 40 anos atrás), não havia regras claras para definir quais seriam as categorias profissionais dos Responsáveis Técnicos (RT) pelas empresas controladoras de pragas, as quais, aliás, ainda não eram tão numerosas assim em nosso país. O Conselho Regional de Química saiu na frente e começou a exigir que essas empresas tivessem um químico como seu RT, alegando que só o químico saberia manipular os inseticidas concentrados de uso profissional, diluindo-os em água ou solventes (sic); o CRQ saiu intimando e intimidando a torto e a direito, chegando mesmo a aplicar multas pecuniárias às empresas recalcitrantes. Essa disposição não constava de nenhuma portaria, lei ou regra oficial da época e era resultante apenas da interpretação daquele CRQ que, obviamente, tentava legislar em causa própria. Em seguida, o CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – percebendo que também poderia disputar uma fatia desse bolo, igualmente começou a pressionar as empresas controladoras exigindo que o RT fosse um engenheiro agrônomo. Mas, não demorou muito para que as empresas controladoras de pragas percebessem que tais obrigações inexistiam e algumas outras categorias profissionais começaram a ocupar esse nicho laboral, como os biólogos e veterinários. Uma resolução oficial (RDC 18) veio, pela primeira vez, fazer luz no tema, nominando formalmente seis categorias profissionais como RT pelas empresas controladoras de pragas: engenheiros agrônomos e florestais, farmacêuticos, químicos, biólogos e veterinários. Entendiam os técnicos do Ministério da Saúde da época que, na formação acadêmica dessas categorias profissionais, eram ministrados conhecimentos tais que capacitariam o pleno exercício da responsabilidade técnica pelas atividades executadas por empresas controladoras de pragas. Não quero, e nem vou, discutir os méritos e deméritos dessa “compreensão” um tanto singular e cheirando a corporativismo. O fato é que, finalmente, havia regras para esse jogo, bastaria cumpri-las, certas ou erradas. Uma coisa ficou bastante clara, no entanto: a empresa controladora de pragas teria obrigatoriamente que ter um RT e que deveria registrar-se (ela, a empresa) no respectivo conselho regional ao qual pertenceria seu RT, naturalmente recolhendo certas taxas anuais a esse conselho. Belo butim, não? Então... era isso o tempo todo! Os conselhos regionais brigavam era por esse rico dinheirinho, afinal. Sem maiores comentários!
Seja lá como for, o fato é que surge mais uma vez, nova regra para o mesmo assunto. A 22/10/2009 foi baixada a Resolução RDC 52 da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) do Ministério da Saúde, que dispõe sobre as atividades ligadas ao controle urbano de pragas e dá outras providências. Aqui mesmo neste blog já critiquei, e volto a fazê-lo, sobre certas disposições e impropriedades contidas nessa resolução, novamente fruto da cabeça de alguns tecnocratas do serviço público, destituídos, por força de seu mister, de conhecimentos mais profundos sobre o exercício privado da atividade laboral do controle de pragas. O resultado só poderia ser uma salada mista de coisas certas e coisas erradas com coisas dúbias, gerando confusão e perplexidade onde não acontecia. Sem tirar o mérito da RDC 52 que pretendia colocar regras na atividade das empresas controladoras de pragas, hoje muito numerosas no Brasil e sujeitas a diferentes legislações estaduais e até municipais, essa legislação de âmbito federal (e portanto se superpondo às leis e regras locais) tem várias abordagens e disposições bastante adequadas e ajudam bastante a nortear a atividade laboral do controle de pragas urbanas em nosso país. Minha crítica, fruto de minha opinião pessoal, se assesta sobre determinados itens da RDC 52 que não vieram ajudar positivamente a por a casa em ordem. Alguns desses itens vieram apenas confundir a cabeça do profissional controlador e até há itens que literalmente não podem ser cumpridos, como é o caso da tal “licença ambiental”, mas isso já é uma outra história que fica para uma outra vez. Aliás, e felizmente, um pouco de luz se fez e os tecnocratas reconheceram que não foram claros em um dos itens e corrigiram o erro baixando a 12/05/2010 a RDC 20 que veio alterar um único item da RDC 52.
Em próximo post, continuarei a dissecar esse tema, OK?

Um comentário:

  1. Muito interessante seus comentários, acredito que teremos uma longa jornada pela frente até chegarmos a uma interpretação mais sobre esta e outras legislações que ainda surgirão.
    Aqui no Espírito Santo estamos muito unidos em torno de nossa associação ACECOVEP para tentar minimizar as dificuldades impostas pela legislação Federal e Estadual.

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