quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

RDC 52: MAIS DISCUSSÕES EM ANDAMENTO

Em post anterior, onde comentei sobre a oficialização da RDC 52, a nova legislação baixada pela ANVISA/MS que passou a regulamentar em nível federal as atividades das empresas controladoras de pragas, prometi que analisaria bem o conteúdo dessa nova regulamentação e o comentaria. Bem que tentei, mas surgiram algumas dúvidas que preciso entender antes de me manifestar. Essas dúvidas não são só minhas, obviamente, e as entidades que representam os profissionais e as empresas desinfestadoras, tais como a Feprag (a federação que congrega as associações estaduais) e diversas dessas associações, estão se mobilizando para tentar aclarar e mesmo modificar certos parágrafos e itens da RDC 52. Várias reuniões já foram feitas nesse sentido e uma posição de consenso já foi apresentada à Anvisa que mostrou-se receptiva à argumentação. O parágrafo mais polêmico é o 9º (Seção III – Das instalações), o qual dispõe que... “é vedada a instalação do estabelecimento operacional em... e em áreas adjacentes a residências ou locais de alimentação, creches, escolas e hospitais...”. Aí está o principal ponto de controvérsia. Imaginem a seguinte situação: um empresário investidor decide comprar um terreno para instalar uma empresa desinfestadora; verifica a legislação e descobre um terreno que não tem nem escola, nem creche, nem hospital e nem nada nos terrenos adjacentes, como manda a RDC 52. Adquire o terreno, constrói as instalações operacionais, investe e começa a trabalhar. Daí, um belo dia, uma escola, por exemplo, compra o terreno adjacente e constrói sua sede. Pronto! Quem fica fora da lei? A empresa desinfestadora, mesmo que lá estivesse há anos. Evidentemente essa disposição é incongruente e deve ser modificada até por bom senso, se não por outra razão. Por isso a Feprag, em nome das associações que representa e várias delas igual e diretamente representadas no movimento, estão batalhando para que seja alterado o tal Artigo 9º da Seção III. Quem sabe já nas próximas semanas tenhamos uma definição por parte da Anvisa sobre o assunto. Assim que eu souber de alguma coisa, comunico a vocês, OK?

4 comentários:

  1. A RDC 52 me parece um tanto quanto inapropriada e contraditória. Aumentou o rigor em certos aspectos e diminuiu em outros. No que diz respeito ao profissional responsável técnico, a nova RDC permite que técnicos agrícolas sejam RT´s. Situação essa, ao meu ver inadequada e injusta com os profissionais de nível superior. Por outro lado, o parágrafo 9º (Seção III – Das instalações) implica (não posso usar outro termo) com empresas controladoras de pragas, enquanto fecha os olhos para inúmeras outras atividades que podem oferecer muito mais riscos do que uma empresa desinfestante.
    Desta forma fica aqui o meu protesto. Acho que deveriam existir mais fiscalizações para que fossem cumpridas as disposições existentes nas Resoluções antes de ficarem inventando outras. Pois de que adianta um rigor tão grande com as empresas devidamente registradas e pagadoras de impostos se não existe um controle das empresas que contratam o serviço. Serviço este, muitas vezes prestado por "profissionais liberais", autodenominados dedetizadores, mais comumente conhecidos em nosso meio como "Zé Bombinha". Na minha opinião, essa RDC é só mais um pedacinho de Brasil, leis feitas para "Inglês ver".

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  2. Amigos da DDTudo
    A decisão de impor regras oficiais ao exercício da atividade profissional de controle de pragas urbanas é, por si só, louvável. É preciso colocar a casa em ordem, em qualquer ramo de negócios. Mas a regra oficial, para se cumprida, tem que ser muito clara, objetiva e que não gere dúvidas ou cause problemas para os profissionais envolvidos. A RDC 52 nasceu com certos problemas e deve ser revista em alguns pontos. Um deles é o Artigo 9o. da seção III que estamos comentando. Outro, é o que vocês abordaram: a questão da Responsabilidade Técnica totalmente aberta onde qualquer categoria profissional pode ter acesso, bastando que seu respectivo Conselho Regional credencie a categoria para tanto. Óra, a grosso modo, todos os Conselhos Regionais de todas as profissões podem agora conquistar mais uma fatia de mercado, ainda que os profissionais dessa categoria não tenham a menor formação técnica que permita exercer a atividade de RT de empresa desinfestadora! Isso também está sendo discutido pela Feprag e demais Associações estaduais com a Anvisa e vamos ver como isso vai ser ouvido.

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  3. para ser o responsavel tecnico de uma empresa de controle de pragas devem ter quais atribuições para esta dentro da lei.E como fazer para conseguir...

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  4. Amigo Silva
    Até então, para ser RT tinha que ter formação nas áreas de Eng química, florestal, agronomia, veterinária, biologia, química ou farmácia. Agora, pela RDC52 qualquer Conselho Regional passa a ter autonomia para autorizar que seus filiados possam se tornar o RT de uma empresa controladora de pragas. Claro, o bom senso deve imperar e provavelmente um advogado, por exemplo, não será autorizado, mas um eng civil ou sanitarista poderão ser.
    A nova RDC exige curso de certificação, que aliás NÃO EXISTE ATÉ ESTE MOMENTO, embora a ABCVP já esteja montando um. Enquanto esses cursos oficiais não existam, aparentemente basta ter uma empresa que ofereça a vaga. De acordo com os Conselhos tem carga horária mínima, dando margem a ser RT de 2 ou 3 empresas no máximo (tem parâmetros de distância física entre elas) mas a empresa pode contratar em horário integral e em qualquer caso deve existir um contrato entre o RT e a empresa. Em resumo, está tudo ainda bem confuso e a RDC52 (que deveria ter sido promulgada para ajudar a por ordem na casa) só causou dúvidas e interpretações até agora.
    Mais ou menos em outubro próximo, segundo fui informado, a ABCVP fará um seminário para os RT, onde serão explanados esses pontos e também uma série de palestras técnicas. Acompanhe entrando de vez em quando no site da ABCVP para manter-se informado, OK? É só clicar no logo da ABCVP aí ao lado, nos Parceiros deste blog.

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